terça-feira, 22 de março de 2011

Endividamento Municipal - Conceitos e quadro legal

O endividamento municipal encontra-se regulamentado pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais - LFL), na redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembrol (Orçamento do Estado para 2009 – OE/2009) regendo-se, nomeadamente, pelos seguintes normativos:
Artigos 37.º e n.os 1 e 2 do artigo 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (LFL - Lei das Finanças Locais) – Definição dos limites ao endividamento municipal, de curto prazo, médio e longo prazos e ao endividamento líquido de cada município, os quais não podem exceder, respectivamente, 10%, 100% e 125% das receitas provenientes dos impostos municipais, das participações do município no FEF, da participação no IRS, da derrama e da participação nos resultados das entidades do sector empresarial local (SEL), relativas ao ano anterior.
N.os 1 a 3 do artigo 36.º, n.os 4 a 7 do artigo 39.º e n.º 2 do artigo 61.º da LFL – Definem o conceito de endividamento líquido, a consolidação da dívida municipal com a dos serviços municipalizados, a das associações de municípios e a das entidades do sector empresarial local, bem assim discriminam as respectivas excepções.
O artigo 38º do OE/2010 excepciona ainda dos limites de endividamento previstos na LFL os empréstimos destinados ao financiamento de investimentos no âmbito da Iniciativa Operações de Qualificação e Reinserção Urbana de Bairros Críticos, bem como para aquisição de fogos ao Instituto de Habitação e de Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU,I.P.), nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do DL n.º 159/2003, de 18 de Julho, os quais devem ser previamente autorizados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Refira-se, em matéria de endividamento, que para 2010 o artigo 15.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, veio introduzir um limite adicional ao endividamento, determinando que os municípios não podem contratar novos empréstimos em montante superior ao valor da amortização da dívida, prevendo a possibilidade de excepção de empréstimos deste limite em situações devidamente justificadas, com prévia autorização por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

( in - http://www.portalautarquico.pt/portalautarquico/Section.aspx )

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